No mundo ocidental a insolvência pessoal é antes de tudo uma forma de protecção do devedor. Antes da insolvência o falido é geralmente atormentado pelos diversos credores em competição para cobrar primeiro.

Donald Trump, Frank Lloyd Wright, Francis Ford Coppola, Larry King. Estes famosos e outros milhões de pessoas anónimas tiveram desaires financeiros e comercias na sua vida, antes de terem recomeçado e alcançado os sucessos que se conhecem. Tendo-se apresentado à insolvência, pagaram o que puderam durante um período de tempo fixado pelo Tribunal. Entretanto puderam continuar a trabalhar, a educar os filhos e a providenciar um tecto para a família. Seguiram a sua vida e prosperaram. Os credores terão encaixado algumas perdas, mas como estas foram provisionadas contabilística e fiscalmente, assumiram naturalmente os riscos do capitalismo.

Em Portugal também deveria ser assim… mas não é.

PM era avalista em diversos empréstimos concedidos às suas empresas. No final dos anos 90 os negócios correram mal, as empresas foram declaradas insolventes e os bancos credores pediram a sua insolvência pessoal.

Foi declarado insolvente no ano de 2000. O seu único bem pessoal, um apartamento, foi apreendido à ordem do processo. Nos três primeiros anos nem teve notícias do liquidatário judicial que acabou por ser destituído pelo Tribunal.

Em 2003 foi nomeado um novo liquidatário judicial. Começou a cobrar as rendas aos inquilinos, mas nunca pagou qualquer despesa relacionada com o imóvel; nem IMI, nem condomínio, nem obras, nem seguros obrigatórios. Nem sequer comunicou às Finanças a apreensão, pelo que o falido continua a ser notificado para pagar as contribuições do imóvel de que o liquidatário recebia os rendimentos.

O falido tinha mais de cinquenta anos há data da declaração de falência e não mais conseguiu emprego. Tem vivido da caridade de familiares.

Em 2007 o falido pediu alimentos à massa insolvente no montante do salário mínimo nacional; foram recusados pelos credores.

Em 2008 o falido suscitou incidente de suspeição contra o liquidatário; foi recusado pelo Tribunal.

Em Março de 2010 o imóvel foi vendido pelo liquidatário.

O processo ainda não terminou. A falência foi decretada no âmbito do CPEREF. No âmbito do CPEREF o falido só pode pedir a reabilitação, cinco anos após o trânsito em julgado das contas finais do liquidatário, ou seja depois de terminado o processo.

Se o processo terminar por milagre em 2011, o falido poderá, sob certas condições, ser reabilitado em 2016.

Durante estes dez anos o falido tem tido a sua vida paralisada. Desde 2000 que não pode dispor dos seus bens, presentes ou futuros, nem pode exercer qualquer actividade de comércio ou ser gerente de qualquer sociedade, mesmo unipessoal. O fim não está à vista.

A VCPA no âmbito da sua responsabilidade social está a preparar acção contra o Estado Português junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem pela morosidade incompreensível e aberrante deste processo.

Será que dez anos são um tempo razoável para tramitar uma acção de insolvência pessoal em que apenas há um bem para liquidar?

Será razoável que pela deficiente organização judicial um cidadão que entre em situação de insolvência seja condenado, de facto, a uma pena perpétua de insolvência?

Na teoria, um processo urgente, com precedência sobre qualquer outro serviço do Tribunal, destinado à rápida satisfação dos credores e a proporcionar um recomeço ao cidadão. Na prática este País não dá segundas oportunidades e condena os fortuitamente falidos à indigência perpétua.

João Valadas Coriel