A 11 de Agosto de 2015 entrou em vigor a Nova Lei do Investimento Privado da República de Angola (a “Nova LIP”) que vem revogar o anterior regime previsto pela Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.

Tendo como objetivo a atração do investimento externo para o país, a Nova LIP estabelece as bases gerais do investimento privado, sendo que as alterações de maior destaque são as seguintes:

  • Os investimentos privados externos de qualquer montante passam a estar abrangidos por esta Lei, beneficiando do direito de repatriar os respectivos lucros, dividendos e resultados da liquidação do investimento, incluindo mais-valias, ainda que não se possam candidatar aos benefícios fiscais previstos na Nova LIP;
  • Os suprimentos dos acionistas ou sócios estão sujeitos a um limite máximo de 30% do valor do investimento realizado pela sociedade constituída e apenas são reembolsáveis após 3 anos. A generalidade dos investimentos indiretos, incluindo os referidos suprimentos e demais investimentos indirectos – por exemplo, em outros empréstimos, transferência de tecnologia ou know-how, marcas ou patentes e outros direitos similares- estão igualmente sujeitos a um tecto máximo de 50% do valor total do investimento privado externo;
  • Depois de implementado o projeto de investimento privado externo e mediante prova da sua execução, o investidor externo dispõe do direito a transferir para o exterior dividendos ou lucros distribuídos, o produto da liquidação dos seus investimentos, produto das indemnizações e os royalties ou outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos, associados, por exemplo, à cedência de tecnologia.
  • Manutenção do valor mínimo do investimento externo em USD 1.000.000,00 para investimentos externos candidatos a benefícios fiscais e aduaneiros e melhor objetivação nas normas da Nova LIP dos critérios e valores dos benefícios e incentivos fiscais e aduaneiros a que podem candidatar-se os investidores privados: no mínimo, USD 1.000.000,00 (para os investimentos externos) e USD 500.000,00 (para os investimentos internos).
  • Clarificação dos sectores de atividade em que o investimento privado externo só é permitido no caso de ocorrer em parceria com cidadãos angolanos, com empresas de capital público ou empresas angolanas, em que aqueles detenham, pelo menos, 35% do capital e participação efectiva na gestão: Eletricidade e Água; Hotelaria e Turismo; Transportes e Logística; Construção Civil; Telecomunicações e Tecnologias de Informação; e Meios de Comunicação Social.
  • As zonas de desenvolvimento para efeitos de atribuição de incentivos fiscais e aduaneiros às operações de investimento privado externo e ou interno passam a ser apenas duas:

– Zona A, composta pela Província de Luanda, municípios-sede das Províncias de Benguela, Huíla e o Município do Lobito; e a

– Zona B, composta pelas Províncias de Cabinda, Bié, Cunene, Huambo, Cuando Cubango, Luanda-Norte, Luanda-Sula, Moxico, Zaire, Bengo, Cuanza-Norte, Cuanza-Sul, Malanje, Uíje e restantes municípios das Províncias de Benguela e Huíla.

  • Criação de uma taxa suplementar progressiva de imposto sobre a aplicação de capitais, que recai sobre o montante em que os lucros ou dividendos ultrapassem a participação do investidor privado externo nos “fundos próprios” da sociedade de direito angolano constituída e ou adquirida como veículo para a operação de investimento directo privado externo, não se aplicando àqueles lucros ou dividendos que sejam reinvestidos em Angola (sendo esta última operação qualificada como uma operação de “reinvestimento directo privado externo”);
  • Esta taxa suplementar progressiva pode ser altamente gravosa para o investidor privado externo cujo direito aos lucros ou dividendos de uma sociedade em que tenha investido em Angola ultrapasse a proporção correspondente à sua participação social no capital da mesma já que, por essa diferença poderá ser tributado até 50% a acrescer aos 15% da taxa normal do Imposto sobre Aplicação de Capitais caso dele não estiver isento ao abrigo do seu contrato de investimento privado externo aprovado;
  • A ANIP- Agência Nacional do Investimento Privado, instituto público do Estado angolano, deixa de ser o interlocutor único dos investidores privados, sendo que a negociação do contrato de investimento privado fica a cargo dos órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo (Governo) com tutela sobre o sector da economia a que cada projecto de investimento privado disser respeito;
  • Mantêm-se, para os investimentos privados externos candidatos a benefícios fiscais e aduaneiros e ou de valor igual ou superior ao contravalor em moeda nacional de USD 1.000.000,00 o regime anterior de aprovação de um contrato de investimento privado externo (regime contratual)
  • Para os investimentos privados externos de valor inferior aquele montante não candidatos a benefícios fiscais e aduaneiros, contudo, bastará o simples registo do investimento privado externo o que facilitará em muito, espera-se, o investimento externo de pequenas e médias empresas em Angola;
  • O registo do investimento privado externo realizado através de máquinas, equipamentos e outros meios fixos corpóreos faz-se pelo seu valor CIF (custos, seguros e frete) em moeda estrangeira e o seu contravalor em moeda nacional, à taxa de câmbio de referência do Banco Nacional de Angola correspondente ao dia da apresentação da declaração aduaneira.

Em conclusão, a Nova LIP vem facilitar de algum modo a realização de projectos de investimento privado externo em Angola de pequena e médias empresas (“PMEs”) mas vem, por outro lado, limitar bastante os benefícios fiscais e aduaneiros a conceder a projectos de investimento externo de maior dimensão sem, quanto a estes últimos, reduzir ou facilitar grandemente as formalidades legais necessárias para a aprovação destes projectos. A Nova LIP oferece grandes vantagens aos investidores privados, externos e internos pela sua maior clareza, certeza na sua aplicação e na previsão de critérios de actuação das autoridades angolanas competentes que irão certamente reduzir muitas das dúvidas e questões levantadas pela anterior legislação agora revogada, pelo que, em geral, irá provavelmente facilitar os investimentos privados em Angola.

Para mais informações é favor contactar:
João Valadas Coriel (Sócio-Administrador)
Paulino Brilhante Santos (Sócio Área de Projectos)