09/08/2023
Após aprovada pelo Parlamento, a Proposta de Lei apresentada pelo Governo no âmbito do Programa “Mais Habitação” foi enviada para promulgação do Presidente da República. No âmbito deste programa promovido pelo Governo a Contribuição Extraordinária, o Imposto de Selo, e o IVA sofreram alterações relevantes que resumimos de seguida.
Criação de uma contribuição extraordinária
- É criada uma contribuição extraordinária sobre o alojamento local no valor de 15% a ser consignado ao Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) para financiar políticas de habitação acessível e que varia de acordo com os rendimentos de exploração, a evolução de rendas e o peso do Alojamento Local na Zona.
- Os coeficientes serão publicados anualmente por portaria do Governo.
- A CEAL não é dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (“IRC”).
- A CEAL será liquidada até ao dia 20 de Junho e paga até ao dia 25 de Junho do ano seguinte ao do facto tributário.
- Ficam excluídos da CEAL os imóveis localizados nos territórios do interior, bem como em freguesias em que não se verifiquem indícios de carência habitacional.
Imposto de Selo
- Estão isentos de Imposto Selo os contratos de arrendamento habitacional enquadrados no Programa de Apoio ao Arrendamento bem como, os contratos celebrados no âmbito de programas públicos de habitação promovidos pelas entidades com competência na área da habitação nas regiões autónomas.
Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA)
- Encontram-se sujeitas a taxa reduzida de IVA as empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitações económicas, habitações de custos controlados ou habitações para arrendamento acessível nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação, independentemente do promotor, desde que pelo menos 700/1000 dos prédios em propriedade horizontal, ou a totalidade dos prédios em propriedade total ou frações autónomas, seja afeta a um dos referidos fins e certificadas pelo IHRU, I. P., ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, pelo Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM) ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores, respetivamente,
- O mesmo se aplica às empreitadas de reabilitação de edifícios, bem como as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou ainda no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.