30/11/2023
A partir de 1 de janeiro de 2024, entrará em vigor o Decreto-Lei n.º 109/2023, de 24 de novembro, que concretiza a quadragésima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, tendo este último estabelecido as medidas excecionais e temporárias relacionadas com a situação epidemiológica da COVID-19.
No seguimento da transição de competências administrativas na reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, nomeadamente a transição de competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) para sete organismos, o novo Decreto-Lei determina que documentos e vistos para permanência em território nacional, que expiram a partir de 25 de novembro ou nos 15 dias anteriores, serão aceites até 30 de junho de 2024.
Após essa data, os documentos e vistos para permanência no país apenas serão aceites caso o titular prove ter agendado a respetiva renovação.
Importa ressalvar que este regime não se aplica aos documentos emitidos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, que estabelece critérios específicos para a concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia.