A exoneração do passivo restante é um instituto jurídico, dentro do processo de insolvência pessoal, ao qual os devedores singulares podem recorrer, e que permite o perdão de dívidas que não sejam integralmente pagas no âmbito do processo de insolvência por meio da liquidação do património do devedor.

Trata-se de conceder ao devedor uma segunda oportunidade (um “fresh start”) libertando-o do passivo que de outra forma nunca seria capaz de pagar no decurso da sua vida.

A exoneração do passivo restante compreende um período de cessão de rendimentos, durante o qual o devedor insolvente deverá ceder o seu rendimento disponível ao Administrador nomeado pelo Tribunal, o qual fica incumbido de fiscalizar e reportar o bom cumprimento das cessões ao Tribunal e aos credores.

É de referir que, durante vários anos, a lei previa um período de cessão de rendimentos de 5 anos; mais recentemente, em 2022, esse período foi reduzido para 3 anos, para grande benefício dos devedores.

Os processos de insolvência com exoneração do passivo restante que já se encontravam em curso também beneficiaram desta alteração.

Como se processa este mecanismo?

O Tribunal determina o “rendimento indisponível” do devedor com base nos seus rendimentos e nas despesas essenciais do agregado familiar.

Uma vez apurado o valor que é determinado como essencial ao sustento minimamente condigno do devedor, o montante remanescente será o seu “rendimento disponível”.

O devedor deverá ceder, mensalmente, o rendimento que seja apurado como disponível, isto é, o rendimento do qual, uma vez asseguradas as suas despesas essenciais, poderá dispor para os seus credores.

Pode dar-se o caso, quando os rendimentos mensais são reduzidos, de o devedor não ter de ceder qualquer montante.

Uma vez findos os 3 anos de entrega de rendimentos, e mediante o cumprimento de determinados requisitos, o Tribunal determina o perdão das dívidas que não tenham já sido integralmente pagas.

É de realçar que nem todas as dívidas são alvo de perdão, como é o caso das dívidas às Finanças e à Segurança Social.

Estas deverão ser liquidadas após o encerramento do processo, o que poderá ser feito, se necessário, através de planos de pagamento perante estas entidades; caso contrário, poderá haver lugar a penhora de rendimentos do devedor.



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