A lei faz presumir o conhecimento da situação de insolvência em certos casos, tais como quando se verifica por parte da empresa um incumprimento generalizado de dívidas às finanças e segurança social.

O dever de apresentação à insolvência para as pessoas colectivas encontra motivação na protecção das expectativas dos credores, bem como na de potenciais parceiros negociais das empresas em situação económica difícil.

Uma das consequências do incumprimento deste dever poderá ser a qualificação da insolvência como culposa.

Em caso de qualificação da insolvência como culposa, os gerentes/administradores da empresa insolvente poderão ser condenados a indemnizar os credores, e serem declarados inibidos para o exercício do comércio, por um período entre 2 e 10 anos.

Para as pessoas singulares não existe um verdadeiro dever de apresentação à insolvência, excepto se forem titulares de uma empresa; isto é, uma pessoa que apenas obtenha os seus rendimentos por via de trabalho dependente, não está obrigada a apresentar-se à insolvência.

Mesmo não existindo esse dever, a apresentação atempada das pessoas singulares à insolvência é muito importante, uma vez que a lei prevê que as pessoas singulares que não se apresentem à insolvência nos 6 meses seguintes à verificação daquela situação podem ver a exoneração do passivo restante ser-lhes recusada.

Esta é uma consequência da maior relevância, considerando o desejado efeito do perdão de dívidas que se pode alcançar através do instituto da exoneração do passivo restante.

Por outro lado, a lei prevê que os credores podem, em certos casos, independentemente da natureza do seu crédito, requerer a declaração de insolvência dos devedores, quer estes sejam pessoas colectivas, quer sejam pessoas singulares.

É o que acontece por exemplo quando ocorre a fuga do titular da empresa, abandono do local da sede ou da principal actividade, ou quando se verifica a dissipação ruinosa de bens, com vista a frustrar o pagamento aos credores.

No entanto, quando um credor requer a insolvência do devedor, a declaração de insolvência não é automática – este pode opor-se, mas cabe-lhe a si provar que não se encontra insolvente.

É manifesta a importância de uma apresentação atempada à insolvência, quer por parte das pessoas colectivas, quer por parte das pessoas singulares, ainda que só as primeiras estejam obrigadas a fazê-lo.



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