Foi publicado no passado dia 10 de Maio o Decreto-Lei n.º 62/2013 que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, o qual estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais.

Este Diploma é inovador na medida em que não só se aplica às grandes, pequenas e médias empresas (PMEs) e profissionais liberais, como também, às entidades públicas, abrangendo o Estado, as Autarquias Locais, os Institutos Públicos e organismos de direito público.

Porém, ficam excluídas as transacções comerciais mantidas com consumidores, os juros relativos a outros pagamentos que não realizados para remunerar transacções comerciais e os pagamentos de indemnizações por perdas e danos, incluindo os efectuados por companhias de seguros.

Se na actual conjuntura económica nacional as relações comerciais entre empresas se caracteriza pelo pagamento diferido das facturas emitidas pela venda de bens e/ou serviços, ou seja, o credor/vendedor permite que o comprador/cliente proceda ao pagamento da referida aquisição por um período de tempo mais alargado, o presente Diploma veio estabelecer prazos apertados para que esse pagamento suceda, designadamente:

– nas transacções entre entidades publicas a regra do pagamento é de 30 dias, podendo ser ampliado quando objectivamente justificado, não podendo, porém, exceder os 60 dias;

– nas transacções entre entidades privadas, a regra é também o pagamento a 30 dias, mas admitem-se prazos superiores a 60 dias, desde que não se mostrem abusivos conforme o disposto no Diploma, atenta a proibição das cláusulas abusivas previstas, designadamente: a) excluam o pagamento de juros de mora ou a indemnização por custos com a cobrança da dívida; b) sem motivo atendível em face das circunstâncias concretas, estabeleçam prazos excessivos para o pagamento ou excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade pela mora e, c) digam respeito à data de vencimento, ao prazo de pagamento, à taxa de juro de mora ou à indemnização pelos custos de cobrança, e sejam manifestamente abusivas em prejuízo do credor.

 

Pagamentos a mais de 30 dias vencem juros automaticamente
Caso tais prazos sejam incumpridos, prevê-se o vencimento de juros comerciais, conforme previsto no Código Comercial, sem a necessidade da interpelação do devedor, bem como, a instituição inovadora de uma indemnização pelos custos suportados com a cobrança da divida pelo credor, particularmente, um valor de quarenta euros a título de indemnização, prevendo-se que tal valor possa ser superior, se o credor provar ter suportado custos razoáveis que o excedam, como é o caso do valor associados ao recurso a Advogado e Agente de Execução, o que passa a poder ser pedido com a entrada da acção judicial no Tribunal.

A principal razão que leva à entrada em vigor do presente Diploma legal – que entra em vigor no nosso país com um atraso de dois anos considerando a data da Directiva -, é, essencialmente, o impulsionamento da economia nacional, obrigando os agentes económicos, sobretudo o Estado, ao cumprimento dos pagamentos pela aquisição do bens e/ou serviços, isto porque, o actual incumprimento reiterado do pagamento das facturas tem implicado consequências nefastas ao nível das pequenas e médias empresas (PMEs), sobretudo, na liquidez económica e financeira dos seus negócios, daí a massificação dos processos de insolvência.

Cremos que o presente Diploma é um meio de incremento para o cumprimento pontual das obrigações contratuais das empresas e entidades públicas, permitindo-se, através dos mecanismos das penalizações pecuniárias, a persuasão e o esforço efectivo para o cumprimento do contratualmente estabelecido entre as partes, transpondo-se os seus benefícios para a economia nacional.

Em face do exposto, se os seus devedores têm dividas para com a sua empresa e necessita de cobrar esses créditos para permitir a continuidade da laboração da empresa, não hesite em contactar-nos, até porque, os custos associados ao Advogado estão agora a cargo do seu devedor.

Para mais informações:
Sandra Faria
João Valadas Coriel