Em 30 de Novembro de 2011 foi publicada a Lei nº 60-A/2011, que altera o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), uma vez que, aditou os artigos 15º-A a 15º-P, que regulamentam o regime de Avaliação Geral de Prédios Urbanos, o qual entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2011.

São abrangidos pela avaliação geral os prédios urbanos que, em 1 de Dezembro de 2011, não tenham ainda sido avaliados nos termos do CIMI e em relação aos quais não tenha sido iniciado qualquer processo de avaliação nos termos deste Código.

Este regime especial permite reduzir o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a pagar pelos proprietários com rendas anteriores a 1990, isto é, anteriores à entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano (Cfr. artigo 2º da Portaria nº 240/2012, de 10 de Agosto).

Neste âmbito, o nº 1 do artigo 15º-N do CIMI, relativo aos prédios urbanos arrendados, dispõe que “No caso de prédio ou parte de prédio urbano abrangido pela avaliação geral que esteja arrendado por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 321 -B/90, de 15 de Outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, o valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente de IMI, não pode exceder o valor que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 15”.

Face ao exposto, sempre que o resultado da avaliação geral for superior ao valor que resultar da capitalização da renda anual através da aplicação do factor 15, será este último o valor patrimonial tributário (VPT) que servirá de base para a liquidação do IMI.

Para beneficiar desta redução, os proprietários de prédios urbanos arrendados antes de 1990, devem apresentar, até ao dia 31 de Outubro de 2012, a Participação de Rendas, conforme modelo aprovado pela Portaria nº 240/2012, de 10 de Agosto do Ministério das Finanças (1) .

A Participação de Rendas pode ser entregue em qualquer Serviço de Finanças ou pode ser enviada por transmissão electrónica de dados (via internet) no Portal das Finanças, através dos seguintes passos:

1º Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no portal das finanças, no endereço www.portaldasfinanças.gov.pt;

2º Entrar no “O Seu Espaço” com o seu NIF e a sua senha (pessoa singular ou pessoa colectiva);

3º No campo “Serviços” seleccionar “Entregar”;

4º No campo “Entregar” seleccionar “Declarações” e “IMI”;

5º No campo “IMI” seleccionar “Participação de rendas (ano 2012)”;

6º Entregar, em suporte papel, os elementos supra referidos no número anterior, em qualquer serviço de finanças, acompanhados do comprovativo de submissão sem anomalias, considerando-se a participação entregue nessa data.

(Cfr. artigo 3º da Portaria nº 240/2012, de 10 de Agosto).

A mencionada participação deve ser acompanhada de:

1. Fotocópia autenticada do contrato de arrendamento (escrito) ou na sua falta por meios de prova idóneos nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças;

2. Cópia dos recibos de renda ou canhotos desses recibos, relativos aos meses de Dezembro de 2010 até ao mês anterior à data da apresentação da participação de rendas, ou

3. Mapas mensais de cobrança de rendas, nos casos em que estas são recebidas por entidades representativas dos proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios arrendados.

Caso o declarante/sujeito passivo não disponha do contrato escrito de arrendamento, pode, no serviço de finanças onde proceder à entrega da participação e/ou outros documentos, entregar requerimento para que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) solicite à entidade prestadora do serviço de electricidade, a confirmação de que o contrato de abastecimento de electricidade do prédio arrendado teve início em data anterior à entrada em vigor dos Regimes do Arrendamento Urbano, acima mencionados, devendo indicar, no requerimento, a identificação do arrendatário, nome e NIF/NIPC, a morada do prédio e o Código Ponto de Entrega (CPE) inscrito na factura (Cfr. artigo 3º, nº 4 da Portaria nº 240/2012, de 10 de Agosto).

Na falta da apresentação do contrato escrito de arrendamento e não sendo possível obter, junto da entidade prestadora do serviço de electricidade, a informação referida no ponto anterior, o declarante/sujeito passivo pode ainda apresentar prova documental da existência de outro tipo de contrato de abastecimento em nome do arrendatário por referência ao prédio arrendado, ou outro meio de prova documental idóneo (Cfr. artigo 3º, nº 6 da Portaria nº 240/2012, de 10 de Agosto).

Caso os contratos de abastecimento supra referidos não tenham sido celebrados em nome do arrendatário, deve o sujeito passivo indicar, nos respectivos requerimentos, a identificação da pessoa que celebrou os referidos contratos, bem como o motivo pelo qual os contratos não foram celebrados em nome do arrendatário (Cfr. artigo 3º, nº 7 da Portaria nº 240/2012, de 10 de Agosto).

Nas situações de contitularidade de direitos sobre prédios, deve a participação de rendas ser apresentada apenas por um dos contitulares, por si e em representação dos demais, juntando para tal o Anexo 1 com a identificação de todos os contitulares e das respectivas quotas-partes.

O sujeito passivo/declarante pode corrigir a informação constante da participação de rendas submetida desde que dentro do prazo de entrega da mesma, isto é, até 31 de Outubro de 2012.

Ainda nos termos do artigo 15º-N do CIMI, o valor patrimonial tributário que vier a ser fixado para efeitos exclusivamente de IMI, será notificado ao respectivo participante por transmissão electrónica de dados ou por via postal registada.

Se o sujeito passivo/declarante não concordar com o resultado da avaliação, poderá apresentar pedido de segunda avaliação e se também não concordar com essa avaliação poderá apresentar impugnação judicial.

 

Para mais informações:

João Valadas Coriel

 

(1) CIRCULAR Nº 25/2011, de 15 de Dezembro de 2011, do Director Geral dos Impostos, relativa ao Regime de Avaliação Geral de Prédios Urbanos para efeitos tributários.