No dia 8 de Maio foi publicada em Diário da República a Lei 27/2014 que procedeu à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro.

Este novo diploma vem na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, de 20 de Setembro, que declarou inconstitucionais as redacções introduzidas pela Lei 23/2012, de 25 de Junho, aos nºs 2 e 4 do artigo 368.º, bem como, ao n.º 1 do artigo 375.º.

Assim, a nova redacção conferida ao n.º 2 do artigo 368.º, pela Lei 27/2014, veio definir os critérios que devem ser considerados pela entidade empregadora em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho. Com efeito, sempre que numa secção ou departamento de determinada empresa existam vários postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, a decisão do empregador com vista à determinação do posto de trabalho a extinguir deverá observar a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:

a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;

b) Menores habilitações académicas e profissionais;

c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;

d) Menor experiência na função;

e) Menor antiguidade na empresa.

 

Assim, com vista à determinação do posto de trabalho a extinguir, a empresa deverá, impreterivelmente, aplicar o critério respeitante à pior avaliação de desempenho. No entanto, caso a empresa não tenha por norma avaliar o desempenho dos seus trabalhadores de forma objectiva ou caso exista “empate” entre dois trabalhadores, a entidade empregadora deverá reger-se pelos demais critérios de acordo com a seguinte ordem: menores habilitações académicas e profissionais, maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa; menor experiência na função e menor antiguidade na empresa.

Quanto ao despedimento por inadaptação previsto no n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho, a Lei 27/2014 introduziu tambémuma nova alteração que define que o despedimento terá que ocorrer quando não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do trabalhador.

As alterações introduzidas pela Lei 27/2014 entram em vigor no 1º dia do mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, no dia 1 de Junho de 2014.

 

Hugo Martins Braz
Sónia Antunes Dias