14/01/2021
Acabam de ser publicados os Decretos n.º 3-A/2021 e 6-A/2021 que, respectivamente, regulamentam o estado de emergência decretado pelo Presidente da República e alteram o regime contra-ordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência.
Nesta nota damos conta dos principais impactos dos referidos diplomas no que diz respeito às relações laborais e em relação a actividades não abrangidas pela obrigação de encerramento.
- Obrigatoriedade de adopção do regime de teletrabalho
Passa a ser obrigatória a adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral ou da natureza da relação jurídica (o que significa que também é aplicável a, entre outros, prestadores de serviços e trabalhadores temporários), sempre que tal regime seja compatível com a actividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer.
Os trabalhadores em regime de teletrabalho mantêm os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, mantendo ainda os limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho (nomeadamente previstas em instrumento de regulamentação colectiva), segurança e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e a manutenção do direito ao subsídio de refeição.
Cabe ao empregador disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho, ou, caso tal não seja possível, o trabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.
Constitui contraordenação muito grave a violação da obrigatoriedade de adopção do regime de teletrabalho, punível com uma coima cujo montante poderá variar entre € 2.040,00 e € 61.200,00, consoante o volume de negócios da empresa e o grau de culpa.
- Organização de horários de forma desfasada
Sempre que não seja possível a adopção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem com adoptar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a protecção dos trabalhadores.
- Obrigatoriedade de uso de máscaras ou viseiras
É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para aceso ou permanência nos locais de trabalho que mantenham actividade sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
Tal obrigação não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e protecção entre trabalhadores.
- Controlo de temperatura
Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho. É, no entanto, expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
O acesso ao local de trabalho pode ser negado sempre que o trabalhador recuse a medição de temperatura (caso em que a falta poderá ser considerada injustificada) ou apresente um resultado superior à temperatura corporal normal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38C (caso em que a falta será considerada justificada).
Os próximos meses serão, seguramente, um enorme desafio para todos, empresários, trabalhadores e mesmo para os advogados que procuram prestar um aconselhamento jurídico o mais acertado possível em tempos de enorme incerteza e confusão legislativa.
A equipa da Valadas Coriel e Associados estará sempre disponível para o ajudar a ultrapassar esta fase crítica.
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Hugo Martins Braz
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