14/02/2024
No vibrante mundo da publicidade, o Decreto-Lei n.º 330/90, de 23/10, assume um papel central, delineando os padrões éticos e legais que as campanhas devem respeitar para garantir não apenas a transparência, mas também a salvaguarda dos interesses do consumidor.
Este diploma estabelece critérios rigorosos, exigindo que as campanhas publicitárias sejam verdadeiras, claras e não prejudiciais. Visa-se evitar práticas enganosas e garantir que a publicidade promova um ambiente justo e íntegro.
Recentemente, uma campanha viral de uma empresa multinacional de mobiliário abordou de forma satírica a “Operação Influencer”, gerando um intenso debate nas redes sociais: seria esta publicidade lícita?
De acordo com o mencionado decreto-lei, a publicidade é proibida quando viola valores e instituições fundamentais constitucionalmente consagrados. São vetadas práticas que depreciem símbolos nacionais, estimulem a violência, atentem contra a dignidade humana ou promovam discriminação.
A campanha em questão, ao não ofender instituições, não incentivar atividades ilegais ou promover ideias políticas, parece não violar os princípios estabelecidos no Decreto-Lei nº 330/90, 23/10, o que a torna, aparentemente, uma campanha dentro dos limites legais.
A campanha publicitária alcançou tal notoriedade que a Comissão Nacional de Eleições (CNE) foi alvo de múltiplas reclamações, suscitando preocupações de que pudesse influenciar o processo eleitoral. De acordo com a Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, o artigo 76º estipula que é proibida qualquer forma de propaganda política, direta ou indireta, através de publicidade comercial, a partir do momento da publicação do decreto que define a data das eleições. Apesar de a campanha ter elementos relacionados com a conjuntura política atual, a CNE clarificou que esta não se encaixa na definição de propaganda política em termos comerciais. Portanto, não representa uma infração à legislação sobre propaganda eleitoral nem constitui propaganda política.
No entanto, é crucial salientar que a criatividade publicitária deve ser exercida com responsabilidade, evitando comportamentos prejudiciais ao ambiente e respeitando os valores éticos e sociais da sociedade. Assim, embora possa ser considerada legal, a avaliação da adequação ética desta campanha permanece em aberto, refletindo a constante tensão entre a liberdade de expressão e os limites da ética publicitária.