01/04/2024
A 10ª alteração à Lei da Nacionalidade Portuguesa entra em vigor hoje, dia 1 de abril de 2024. Esta mudança é um marco importante, tornando o processo de obtenção da cidadania portuguesa mais acessível e descomplicado para muitas pessoas.
Mas o que muda exatamente com a nova legislação que está a ser implementada?
Entre as alterações mais relevantes, destaca-se:
- A flexibilização dos requisitos de contagem do tempo de residência: agora, para os estrangeiros interessados em solicitar a cidadania portuguesa pelo tempo de residência, os 5 anos necessários serão contados desde o momento em que foi requerido o título de residência temporária (desde que o mesmo venha a ser deferido) e não mais a partir da emissão da autorização de residência, que antes era o procedimento padrão. Isto significa que os longos períodos de espera pela autorização de residência, resultantes dos atrasos das autoridades competentes, não serão mais um obstáculo para quem deseja tornar-se cidadão português.
- Alterações importantes para os descendentes de judeus sefarditas. agora, para a concessão da cidadania por esta via, será exigido que, para além da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral; será também exigido que tenha residência legal em território português pelo período de, pelo menos, 3 anos, seguidos ou interpolados.
- A concessão da cidadania a filhos estrangeiros, reconhecidos por pais portugueses, mesmo que maiores de 18 anos, desde que haja uma decisão judicial favorável.
Para compreender como estas alterações podem beneficiá-lo ou influenciar o seu processo de obtenção da nacionalidade portuguesa, é aconselhável procurar a orientação de um profissional especializado. Desta forma, poderá garantir que segue o caminho mais adequado para alcançar a cidadania portuguesa de forma eficiente.
Departamento de Nacionalidades
Ana Santos Fontes | Maria Moura Fonseca | Ana Luíza Fronczak