29/04/2024
Desde o início da guerra na Ucrânia que todos os Estados Europeus têm vindo a tomar medidas legislativas de exceção para dificultar ou até mesmo impedir que cidadãos de nacionalidade russa consigam obter um título de residência em países da União Europeia.
Nesta esteira, em 28.03.2022, a Comissão Europeia emitiu a “Recomendação C (2022) 2028 de 28 de março sobre as medidas a adotar na sequência da invasão russa da Ucrânia, quanto à concessão de cidadania ou de residência através de regimes de investimento”.
De imediato o Estado Portuguêsinformou a Comissão Europeia que tinha suspendido a emissão de autorizações de residência através de investimento para todos os cidadãos russos e bielorussos, independentemente da respetiva sujeição a sanções.
Por esse motivo, primeiramente o SEF, e atualmente a AIMA, têm vindo a suspender ilegalmente a apreciação e aprovação da quase totalidade dos pedidos de autorização de residência em Portugal para cidadãos de nacionalidade russa.
Tais decisões têm vindo a ser rejeitadas pelos tribunais administrativos com base na violação dos princípios da discriminação, da legalidade, da confiança e da justiça considerando que a dita Recomendação Europeia não foi transposta para o ordenamento jurídico português e não é, por isso, vinculativa. A referida Recomendação não é uma norma comunitária nem decorre de qualquer Tratado Internacional e não tendo força de Lei não pode derrogar a Lei Nacional.
Pelo que apenas os cidadãos russos constantes da lista de pessoas ligadas ao regime de Vladimir Putin poderão estar abrangidos pela suspensão automática do processo de autorização de residência.
Os demais cidadãos, russos ou de outras nacionalidades, que submeteram validamente um pedido de autorização de residência através de investimento (o designado processo de “ARI” ou “Golden Visa”) deverão ver a sua candidatura aprovada no prazo legal máximo de 10 dias, devendo a AIMA, no mesmo período, disponibilizar um agendamento para a recolha dos dados biométricos dos Requerentes, devendo a decisão definitiva ser emitida no prazo legal máximo de 90 (noventa dias), em caso de pedido primário, ou de 60 (sessenta) dias em caso de renovação.
Os Tribunais têm sido sensíveis à delonga excessiva destes procedimentos e, na maior parte dos casos, têm obrigado a AIMA ao cumprimento da lei.