O recente Acórdão do Tribunal Constitucional (“TC”) n.º 318/2021 veio declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii) do Código do Trabalho, na redacção introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro, na parte que se refere aos trabalhadores que “estejam a procura de primeiro emprego”, quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es).

A decisão do TC baseou-se no entendimento de que tal regra violava o princípio da igualdade por referência a tal grupo de trabalhadores (que já tivessem sido contratados a termo por outros empregadores) em relação aos trabalhadores que anteriormente tivessem sido contratados a termo pelo mesmo empregador, relativamente aos quais o respectivo período experimental já era reduzido.

Em face da acima referida declaração de inconstitucionalidade, os períodos experimentais, tais como previstos no Código do Trabalho, são os seguintes:

  1. Contratos por tempo indeterminado
  • Generalidade dos trabalhadores – 90 dias;
  • Trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação – 180 dias;
  • Trabalhadores que desempenhem funções de confiança – 180 dias;
  • Desempregados de longa duração – 180 dias;
  • Trabalhadores à procura de primeiro emprego – 180 dias (com excepção dos que tenham sido contratados a termo por um período igual ou superior a 90 dias pelo mesmo ou outros empregadores);
  • Trabalhadores que exerçam cargo de direcção ou quadro superior – 240 dias.
  1. Contratos a termo
  • 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a 6 meses;
  • 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a 6 meses ou de contrato de trabalho a termo incerto cuja duração não ultrapasse aquele limite.

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