01/01/1970
Foi publicado no Diário da República o Decreto-Lei n.º 37/2021, de 21 de Maio, que cria uma medida excepcional de compensação ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida.
- Em que consiste a medida?
Um subsídio pecuniário atribuído ao empregador (seja pessoa colectiva ou pessoa singular com um ou mais trabalhadores ao seu serviço) de valor variável consoante a retribuição auferia pelo trabalhador no mês de Dezembro de 2020:
- Trabalhadores que na declaração de remunerações relativa ao mês de Dezembro de 2020 aufiram o valor de remuneração base declarada de € 635,00 – subsídio no montante de € 84,50 por trabalhador;
- Trabalhadores que na declaração de remunerações relativa ao mês de Dezembro de 2020 aufiram um valor de remuneração base declarada superior a € 635,00 mas inferior a € 665,00 – subsídio no montante de € 42,25 por trabalhador.
- Quais as condições de acesso?
O empregador deverá reunir as seguintes condições:
- Apresentar, na declaração de remunerações relativa ao mês de Dezembro de 2020, um ou mais trabalhadores a tempo completo com valor de remuneração base declarada de montante igual ou superior a € 635,00 e inferior a € 665,00;
- Ter, no momento do pagamento do subsídio, as suas situações tributária e contributiva regularizadas perante a administração fiscal e a segurança social.
- Pode ser cumulado com outros apoios/subsídios?
Sim, o subsídio pode ser cumulado com outros apoios aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo os concedidos no âmbito da doença COVID-19.
- Como aceder ao subsídio?
O acesso ao subsídio é feito através de registo disponível nos sites do IAPMEI, I.P. e do Turismo de Portugal, I.P..
O registo deverá ser feito na plataforma disponibilizada no site do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. no caso de empregadores cujas actividades se enquadrem num dos CAE:
– 551 – Estabelecimentos hoteleiros;
– 55201 – Alojamento mobilado par turistas;
– 55202 – Turismo no espaço rural;
– 55204 – Outros locais de alojamento de curta duração;
– 55300 – Parques de campismo e de caravanismo;
– 561 – Restaurantes;
– 563 – Estabelecimentos de bebidas;
– 771 – Aluguer de veículos automóveis;
– 79 – Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços d reservas;
– 82300 – Organização de feiras, congressos e outros eventos similares;
– 90040 – Exploração de salas de espectáculos e actividades conexas;
– 91020 – Actividades de museus;
– 91030 – Actividades de sítios e monumentos históricos;
– 91041 – Actividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários;
– 91042 – Actividades dos parques e reservas naturais;
– 93110 – Gestão de instalações desportivas;
– 93210 – Actividades de parques de diversão temáticos;
– 93211 – Actividades de parques de diversão itinerantes;
– 93292 – Actividades dos portos de recreio (marinas);
– 93293 – Organização de actividades de animação;
– 93294 – Outras actividades de diversão e recreativas;
– 93295 – Outras actividades de diversão itinerantes;
– 96040 – Actividades de bem-estar físico.
Nos restantes casos, o registo deverá ser feito na plataforma disponibilizada no site do IAPMEI, I.P..
- Existem prazos para aceder ao apoio?
Sim, o registo electrónico deve ser realizado no prazo de 30 dias a contar do dia 26 de Maio de 2021.