Foi publicado no Diário da República o Decreto-Lei n.º 37/2021, de 21 de Maio, que cria uma medida excepcional de compensação ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida.

  1. Em que consiste a medida?

Um subsídio pecuniário atribuído ao empregador (seja pessoa colectiva ou pessoa singular com um ou mais trabalhadores ao seu serviço) de valor variável consoante a retribuição auferia pelo trabalhador no mês de Dezembro de 2020:

  • Trabalhadores que na declaração de remunerações relativa ao mês de Dezembro de 2020 aufiram o valor de remuneração base declarada de € 635,00 – subsídio no montante de € 84,50 por trabalhador;
  • Trabalhadores que na declaração de remunerações relativa ao mês de Dezembro de 2020 aufiram um valor de remuneração base declarada superior a € 635,00 mas inferior a € 665,00 – subsídio no montante de € 42,25 por trabalhador.

 

  1. Quais as condições de acesso?

 

O empregador deverá reunir as seguintes condições:

  • Apresentar, na declaração de remunerações relativa ao mês de Dezembro de 2020, um ou mais trabalhadores a tempo completo com valor de remuneração base declarada de montante igual ou superior a € 635,00 e inferior a € 665,00;
  • Ter, no momento do pagamento do subsídio, as suas situações tributária e contributiva regularizadas perante a administração fiscal e a segurança social.

 

  1. Pode ser cumulado com outros apoios/subsídios?

 

Sim, o subsídio pode ser cumulado com outros apoios aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo os concedidos no âmbito da doença COVID-19.

 

  1. Como aceder ao subsídio?

 

O acesso ao subsídio é feito através de registo disponível nos sites do IAPMEI, I.P. e do Turismo de Portugal, I.P..

 

O registo deverá ser feito na plataforma disponibilizada no site do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. no caso de empregadores cujas actividades se enquadrem num dos CAE:

– 551 – Estabelecimentos hoteleiros;

– 55201 – Alojamento mobilado par turistas;

– 55202 – Turismo no espaço rural;

– 55204 – Outros locais de alojamento de curta duração;

– 55300 – Parques de campismo e de caravanismo;

– 561 – Restaurantes;

– 563 – Estabelecimentos de bebidas;

– 771 – Aluguer de veículos automóveis;

– 79 – Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços d reservas;

– 82300 – Organização de feiras, congressos e outros eventos similares;

– 90040 – Exploração de salas de espectáculos e actividades conexas;

– 91020 – Actividades de museus;

– 91030 – Actividades de sítios e monumentos históricos;

– 91041 – Actividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários;

– 91042 – Actividades dos parques e reservas naturais;

– 93110 – Gestão de instalações desportivas;

– 93210 – Actividades de parques de diversão temáticos;

– 93211 – Actividades de parques de diversão itinerantes;

– 93292 – Actividades dos portos de recreio (marinas);

– 93293 – Organização de actividades de animação;

– 93294 – Outras actividades de diversão e recreativas;

– 93295 – Outras actividades de diversão itinerantes;

– 96040 – Actividades de bem-estar físico.

 

Nos restantes casos, o registo deverá ser feito na plataforma disponibilizada no site do IAPMEI, I.P..

 

  1. Existem prazos para aceder ao apoio?

Sim, o registo electrónico deve ser realizado no prazo de 30 dias a contar do dia 26 de Maio de 2021.