01/04/2015
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de Janeiro, que procede à reforma do regime fiscal de tributação dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC), conceito que abrange quer os fundos de investimento mobiliário e imobiliário, quer as sociedades de investimento mobiliário e imobiliário em condições que poderão tornar Portugal, com a sua boa prática bancária e financeira, mão-de-obra altamente qualificada e competitiva e outras boas condições legais e regulatórias como um País mais atractivo para estes veículos de investimento. Este diploma legal entra em vigor a partir de 1 de Julho de 2015. Ainda é, pois, possível, ponderar a constituição e ou a redomiciliação de OICs em ou para Portugal.
O anterior regime previa uma tributação dos rendimentos, por retenção na fonte e na esfera dos próprios OICs, ou seja, logo “à entrada” de tais rendimentos e não na esfera dos seus participantes. Com o actual regime fiscal, tais rendimentos passam a ser tributados apenas “à saída”, ou seja, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) na esfera dos OICs, à semelhança do regime de tributação aplicável às sociedades em geral.
Esses rendimentos, mobiliários ou de capitais, mais-valias mobiliárias e ou imobiliárias e ou ainda rendimentos prediais dos OICs passam, assim, a ser sujeitos a IRC apenas pelo seu valor líquido de custos, perdas e ou menos-valias apurados anualmente. À matéria colectável apurada é aplicável a taxa geral de IRC (21% para 2015) e as taxas de tributação autónoma. Atenta a tributação dos OICs apenas “à saída” ficam ainda os OICs isentos de retenção na fonte pelos rendimentos auferidos.
Os investidores ou participantes nos OICs não residentes e sem estabelecimento estável em território português continuam a beneficiar de isenção em Portugal quanto aos rendimentos de fundos mobiliários, passando, quanto aos rendimentos de fundos imobiliários, a ser tributados em Portugal a uma taxa liberatória especial de 10%. Os investidores ou participantes em OICs residentes em Portugal passam a ser sempre tributados, quer se tratem de pessoas singulares ou colectivas, mas agora, como acima dissemos, “à saída”, ou seja, em IRC ou em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) apenas no momento da distribuição de rendimentos e ou dividendos e ainda do resgate, remissão e ou venda das unidades de participação e ou das acções aos e ou pelos ditos investidores ou participantes nos OICs.
Em contrapartida, como aspecto menos positivo do regime, passa a incidir Imposto do Selo sobre o valor líquido global dos OICs, apurado trimestralmente, à taxa de 0,0025% no caso de OICs que invistam, exclusivamente, em instrumentos do mercado monetário e depósitos e à taxa de 0,0125% para todos os outros OICs.
Com este novo regime tributário dos OICs, acredita-se que estes fundos de investimento, imobiliários e mobiliários, quer sejam constituídos enquanto tal, quer sejam constituídos sob a forma de sociedades, possam agora ser competitivos em termos fiscais face aos regimes similares vigentes nos demais países da União Europeia e da OCDE.
O Decreto-Lei nº 7/2015 produz efeitos apenas a partir de 1 de Julho de 2015, estabelecendo ainda um regime transitório com vista a evitar operações abusivas e garantir a estabilidade dos mercados.
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Paulino Brilhante Santos João Valadas Coriel
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