Foi publicado no dia 1 de Abril de 2024 o Decreto-Lei n.º 25/2024 que introduz modificações ao Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura[1] (“EPAC”), das quais destacamos as seguintes:

  • Para além da comunicação à IGAC, a celebração de contratos de prestação de serviços com profissionais da área de cultura por entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada deve também ser comunicada à Autoridade para as Condições do Trabalho (dependente da publicação de Portaria que regula os termos desta comunicação);
  • Alteração da fórmula de cálculo do prazo de garantia para efeitos de acesso ao subsídio de suspensão da actividade cultural, com vista a facilitar o respectivo acesso;
  • Redução da taxa contributiva aplicáveis aos profissionais da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração de 37,1% para 35,4% (mantendo-se a taxa de 26,1% para o empregador e passando a do trabalhador de 11% para 9,3%);
  • Redução da taxa contributiva aplicável aos trabalhadores independentes de 25,2% para 21,4% (mantendo-se a taxa de 5,1% para a entidade beneficiária);
  • Clarificação de que as entidades com actividade de mera intermediação ou gestão colectiva de direitos de autor, na medida em que actuem exclusivamente no âmbito dessa actividade, não são consideradas como entidades beneficiárias para efeitos do EPAC e de entidade contratante para efeitos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

As modificações acima referidas produzem efeitos a partir de 1 de Junho de 2024.

Departamento de Laboral

Hugo Martins Braz | Tiago Lopes Fernandez


[1] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de Novembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2022, de 27 de Setembro.