11/09/2015
Agora que a nova Lei do Investimento Privado de Angola parece vir facilitar o investimento directo privado directo privado externo em Angola – ainda restam, contudo, vários obstáculos a este investimento colocados pela lei e regulação angolanas como, recordêmo-lo, é o caso da Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Correntes que leva já alguns meses de aplicação e, como se previa, tem dificultado a execução dos investimentos directos privados em Angola.
O Regime Jurídico da Contribuição Especial Sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Correntes – “RJCE” entrou em vigor em 30 de Junho de 2015. Este regime foi aprovado pelo Decreto Presidencial Legislativo n. 2/15 de 29 de Junho.
Este novo imposto – como deverá ser qualificado, apesar da sua designação legal de “contribuição especial” – incide sobre todas as transferências de capitais efectuadas em divisas convertíveis efectuadas no âmbito de contratos de prestação de serviços de assistência técnica estrangeira ou de gestão já celebrados ou a celebrar entre prestadores de serviços estrangeiros e os seus clientes (cidadãos ou empresas privadas ou públicas) angolanos para fins de controlo de câmbio. O referido imposto abrange os pagamentos relativos à aquisição a fornecedores não residentes, de serviços administrativos, científicos e técnicos especializados, para fins de manutenção, melhoria ou aumento da capacidade produtiva bem como para fins de aumento do nível de formação profissional dos funcionários.
A taxa desta Contribuição Especial corresponde a 10% sobre o valor da transferência de fundos para o exterior de Angola a ser executada. O pagamento é efectuado pela entidade angolana residente ou pela entidade requerente, antes do processamento pelas instituições bancárias ou financeiras baseadas ou estabelecidas em Angola da transferência que fica sujeita à referida Contribuição. A base de cálculo do imposto corresponde à quantia calculada em Kwanzas, independentemente da divisa usada na transferência e ou da taxa de câmbio a aplicar.
Estão isentos do pagamento deste imposto, as empresas públicas, as Instituições Públicas de Previdência e Segurança Social, as Associações de Utilidade Pública reconhecidas nos termos da lei e as Instituições Religiosas legalmente constituídas, excepto quando actuem no âmbito do desenvolvimento de actividades económicas de natureza empresarial ou comercial.
As instituições bancárias e financeiras que operem em território angolano só devem executar as transferências de dinheiro em divisas para fora de Angola- operações de invíseis correntes precedidas das respectivas operações cambiais- mediante prévia verificação do efectivo pagamento desta “contribuição especial”.
A origem deste diploma deve-se, essencialmente, à queda do preço do barril de petróleo nos mercados internacionais e à necessidade de reforçar os mecanismos de controlo cambial face às situações de fuga de capitais e de planeamento fiscal abusivo, mas poderá ter efeitos negativos para a economia angolana.
Este novo imposto cobrado a uma taxa de 10%, a que se junta o novo regime de retenção na fonte de Imposto sobre Aplicação de Capitais de 15% em regra, que resultou da Reforma Tributária Angolana, irá representar, tanto para os investidores estrangeiros como para as empresas locais uma tributação muito pesada.
Esta nova “Contribuição Especial” estimulará os agentes económicos estrangeiros (investidores, prestadores de serviços, trabalhadores) e até os nacionais, a reterem em Angola os capitais aí disponíveis, e caso a medida não se revele um estímulo suficiente para que tal se verifique, permitirá então uma tributação adicional muito significativa para os contratos internacionais.
Para mais informações, por favor não hesite em contactar:
Paulino Brilhante Santos (Sócio Coordenador do Departamento Fiscal)
Sofia Quental (Advogada Associada)