A Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) pronunciou-se quanto ao campo de aplicação da verba 2.17 – “Alojamentos de tipo hoteleiro” do Código do IVA (“CIVA”), prestação de serviços à qual se aplica a taxa reduzida de 6%.
Neste sentido, a AT quanto a prestações de serviços de co-living, na qual para além de prestação de serviços hoteleiros, se encontram indissociavelmente ligadas outras prestações indispensáveis à referida prestação, esclareceu o seguinte:
- Os espaços de co-living subsumem-se a “estabelecimentos de tipo hoteleiro” e porquanto é lhes aplicável a taxa de IVA reduzida de 6%, bem como as prestações de serviços acessórias típicas a esse tipo de alojamento, como por exemplo, limpeza regular e de manutenção de apartamentos, o fornecimento de água, gás e electricidade, entre outras;
- Quanto a serviços extra, mesmo que intrínsecos e indissociáveis aos espaços de co-living, mas que não se considerem prestações acessórias típicas de prestações de serviços de alojamento, estão sujeitas à taxa normal de IVA de 23%, no território continental, sem prejuízo da aplicação de outras taxas (6% e 13%);
- No que respeita à prestação de alojamento com refeição voltou a ser reiterada à luz do entendimento anterior, que a taxa reduzida de 6% se aplica ao preço do alojamento, incluindo o pequeno almoço, se não for objecto de facturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa a três quartos do preço na meia pensão.
Departamento Fiscal
Sofia Quental | Inês Grácio | Flávia Almeida | Catarina Amaral