Foi publicado no passado dia 8 de Março de 2016 o Decreto-Lei n.º 11/2016, o qual procede à criação de uma medida excecional de apoio ao emprego por via da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora.

Assim, entre Fevereiro de 2016 e Janeiro de 2017 (subsídios de férias e Natal incluídos) as entidades empregadoras poderão beneficiar de uma redução de 0,75 pontos percentuais na taxa contributiva a seu cargo, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

São requisitos cumulativos da redução acima referida que:

  1. O trabalhador tenha sido contratado, a tempo completo ou parcial, antes de 1 de Janeiro de 2016;
  2. O trabalhador auferir, à data de 31 de Dezembro de 2015, uma retribuição base mensal de valor compreendido entre os  € 505,00 e os  € 530,00, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial;
  3. A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.

Para beneficiarem da redução da taxa contributiva, as entidades empregadoras devem entregar, de forma autonomizada, as declarações de remunerações de todos os trabalhadores abrangidos pela medida, de acordo com a redução da taxa contributiva aplicável. No caso dos trabalhadores com contrato a tempo parcial, o benefício da redução da taxa contributiva depende de requerimento.

Os serviços de segurança social poderão exigir às entidades empregadoras beneficiárias a apresentação dos meios de prova documental considerados necessários à prova do preenchimento dos requisitos acima explanados.

Hugo Martins Braz
hugomartinsbraz@valadascoriel.com
Sócio
Valadas Coriel & Associados