O Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) prevê que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente actos que sejam prejudiciais à massa, que tenham sido praticados nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.

Este mecanismo está previsto quer para as insolvências de pessoas singulares, quer de pessoas colectivas.

Por exemplo – se o devedor se apresentar à insolvência em Junho de 2024, poderão ser resolvidos em benefício da massa insolvente, cumpridos determinados requisitos, negócios que tenham ocorrido entre Junho de 2022 e aquela data, e não poderão ser resolvidos negócios efectivados antes de Junho de 2022.

A resolução de um acto prejudicial à massa insolvente pode ser efectuada pelo Administrador da Insolvência por carta registada com aviso de recepção, nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.

Isto é, se o Administrador apenas tiver conhecimento do acto decorridos três anos da declaração de insolvência, não poderá lançar mão do mecanismo da resolução.

A resolução tem efeitos retroactivos, e pressupõe que seja reconstituída a situação que existiria se o acto prejudicial não tivesse sido praticado.


O CIRE determina que se consideram prejudiciais à massa actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.

Existem actos que se presumem sempre prejudiciais à massa insolvente, sem admissão de prova em contrário, tais como:

  1. actos celebrados pelo devedor, a título gratuito, dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
  2. actos celebrados pelo devedor, a título oneroso, dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência, em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte.

Por exemplo – presume-se prejudicial à massa insolvente e deve ser resolvida a venda de um imóvel, poucos meses antes de se apresentarem à insolvência, pelo valor de €100.000,00, a um familiar, se o imóvel tinha um valor de mercado de, de por exemplo, €200.000,00.

Trata-se claramente de um acto prejudicial à satisfação dos créditos dos credores.

Para que o acto possa ser resolvido, é necessário que se verifique a má-fé do terceiro adquirente. Neste contexto, entende-se por má-fé, nomeadamente, o conhecimento pelo terceiro, à data do acto, de que o devedor se encontrava em situação de insolvência, ainda que iminente, e do carácter prejudicial do acto.

Se o insolvente discordar de uma resolução de um acto, operada pelo Administrador de Insolvência, tem o direito de impugnar essa resolução, se o fizer no prazo de três meses posteriores à resolução, por meio de acção judicial proposta contra a massa insolvente.



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