A insolvência é considerada culposa quando a situação de insolvência tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Esta qualificação pode abranger quer as pessoas singulares, quer as pessoas coletivas.
Deverá considerar-se sempre culposa a insolvência quando as pessoas singulares (quando aplicável) ou, no caso das pessoas coletivas, quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
- Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
- Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzidos lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
- Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
- Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
- Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
- Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto;
- Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
- Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
- Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração.
A verificação de qualquer uma destas situações importará a qualificação da insolvência como culposa, sem admissão de prova em contrário.
Por outro lado, apenas relativamente às pessoas coletivas, ou pessoas singulares empresárias em nome individual, presume-se, com admissão de prova em contrário, a existência de culpa grave quando aquelas tenham incumprido:
- O dever de requerer a declaração de insolvência; e/ou
- A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
A qualificação da insolvência como culposa pode acarretar várias consequências, a saber:
- A inibição para a administração de patrimónios de terceiros, por um período que poderá durar entre 2 a 10 anos;
- A inibição para o exercício do comércio durante um período que poderá durar entre 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
- A perda de créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente e a condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;
- A obrigação de indemnização aos credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios.