Quando as pessoas coletivas se encontram em situação de dificuldade financeira, podem/devem recorrer essencialmente a dois mecanismos, consoante essa situação seja ou não irreversível, isto é, consoante existam ou não hipóteses viáveis de recuperação.

Quando a empresa não é passível de recuperação, existe para as pessoas coletivas um efectivo dever de apresentação à insolvência quando estas se encontram impossibilitadas de cumprir com as suas obrigações vencidas, ou quando o seu passivo seja superior ao seu ativo.

A Lei prevê que também os credores possam requerer a insolvência das empresas suas devedoras, mediante o preenchimento de certos requisitos.

Neste âmbito, o processo de insolvência é um processo de execução universal, que tem como finalidade a satisfação dos credores, quer através da liquidação do património da empresa, quer através de um plano de insolvência.

A declaração de insolvência tem também o efeito de suspender quaisquer diligências executivas que atinjam o património da empresa devedora.

Por outro lado, se a empresa se encontrar em situação económica difícil ou até mesmo em situação de insolvência meramente iminente, mas for suscetível de recuperação, a empresa poderá recorrer a processo especial de revitalização (“PER”).

O objetivo é permitir à empresa estabelecer negociações com os seus credores, de modo a ver aprovado um acordo que leve à sua recuperação, sem necessidade de liquidação do seu património ou transmissão do negócio.

As medidas previstas no PER poderão passar por acordar um perdão parcial de dívida, o alargamento do número de prestações de pagamento das dívidas, beneficiar de períodos de carência de capital, obtenção de financiamento em condições especiais, entre outras.

Este tipo de processo depende grandemente da vontade dos credores, quer na sua fase inicial, isto é, na fase de admissão, quer na fase de aprovação do plano que vier a ser apresentado pela empresa.

Apesar da sua forte componente negocial, o PER é ainda assim um processo judicial, sendo necessário o cumprimento de várias formalidades legalmente exigidas.

Uma vez aprovado o plano pela maioria dos credores, e homologado pelo Tribunal, o mesmo vincula a empresa e os credores, mesmo os que não tenham reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, ou até mesmo os que tenham votado contra o plano.

À semelhança do processo de insolvência, também no PER ficam suspensas quaisquer diligências executivas, as quais não serão retomadas se as negociações com os credores forem bem-sucedidas e o plano for aprovado.

As empresas que se encontram em situação económica difícil devem procurar um Advogado, para as aconselhar na escolha e execução da solução mais adequada ao seu caso concreto.



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