No Acórdão n.º 47/2025, o tribunal decidiu que não é inconstitucional a norma que permite ao senhorio comunicar a oposição à renovação de um contrato de arrendamento apenas ao arrendatário, mesmo que este viva em união de facto com outra pessoa. Ou seja, essa comunicação não tem de ser feita também ao parceiro que viva na casa mas que não tenha assinado o contrato.

Em debate estava a possível desigualdade de tratamento entre casais casados e casais em união de facto. O tribunal entendeu que o ordenamento jurídico português não impõe uma equiparação total entre casamento e união de facto, nem a Constituição obriga a essa equivalência.

Na perspetiva do tribunal, numa união de facto, o parceiro vive na habitação por facto e não por direito — ou seja, não existe um direito legal à habitação protegido, nem uma expectativa jurídica que mereça tutela.

Ainda assim, houve um voto de vencido, que defende que a proteção jurídica deve incidir sobre a casa de morada de família, e não apenas sobre o estatuto conjugal.

Este acórdão levanta questões relevantes tanto para senhorios como para inquilinos, sendo mais um exemplo de que a união de facto, apesar de comum, ainda não tem o mesmo tratamento legal que o casamento.

Se tem dúvidas sobre como esta decisão pode afetar a sua situação, fale com um advogado para obter aconselhamento personalizado.

Equipa de Arrendamento

Ana Santos Fontes | Inês Alvoeiro