19/02/2024
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 90/2023, 11 de outubro, que realizou significativas alterações ao regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio, prevendo assim a criação de novos procedimentos, o alargamento do âmbito dos procedimentos já existentes e o alargamento do regime de gratuitidade previamente estabelecido.
O mencionado diploma entrou em vigor no dia 02 de Novembro de 2023, e sujeitou a diversas alterações e aditamentos o Código do Registo Predial, a Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto[1] e a Lei n.º 65/2019, de 23 de Agosto[2].
A VCA preparou infra uma breve súmula com as alterações mais relevantes aos referidos regimes jurídicos:
- No que respeita ao Código do Registo Predial, e com a entrada em vigor do Decreto-Lei mencionado, é agora obrigatório submeter a registo a identificação de terrenos baldios e de imóveis do domínio público. Conselho Diretivo do Universo de Compartes, a ESTAMO, Participações Imobiliárias S.A. e as Autoridades das Regiões Autónomas e Autarquias Locais são responsáveis, respetivamente, pelo registo de terrenos baldios e propriedades públicas. Além disso, é importante destacar que:
- Os terrenos baldios e os imóveis do domínio público são agora identificados no registo predial mediante a abertura da respetiva descrição;
- As descrições têm o propósito de identificar características físicas e, no caso de terrenos baldios, informações fiscais. A abertura dessas descrições depende de representações gráficas georreferenciadas ou configurações geométricas cadastradas para a propriedade, e, no caso de terrenos baldios, também da identificação na matriz.
- O Conselho Diretivo do Universo de Compartes é autorizado a solicitar a abertura de descrições para terrenos baldios, enquanto as autoridades das regiões autónomas e das autarquias locais têm essa autorização para propriedades públicas, podendo igualmente efetuar pedidos de alteração ou retificação nas respetivas descrições.
- Relativamente à Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto e a Lei n.º 65/2019, de 23 de Agosto, é importante destacar algumas mudanças significativas:
- Foi criado o procedimento especial de registo de prédio rústico e misto. Este procedimento especial cabe aos serviços de registo com competência para a prática de atos de registos predial.
- O procedimento especial de registo de prédio rústico e omisso pode ser promovido por iniciativa dos interessados ou oficiosamente, desde que:
- Disponham de documento comprovativo do seu direito de propriedade;
- Ocorra na sequência de RGG (representação gráfica georreferenciada), quando se trate de prédio rústico inscrito na matriz não cadastral, ou seja, apresentada a CGP (Configuração Geométrica do Prédio), quando o prédio esteja inscrito na matriz cadastral;
- O procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto pode ser realizado prelos serviços de registo com competência para a prática de atos de registo predial, ou pelo interessado que não tenha documentos para comprovar a sua propriedade, desde que se verifique por consulta ao BUPi:
- A existência de RGG, quando se trate de prédio rústico inscrito na matriz não cadastral; ou
- A existência de CGP, quando se trate de prédio inscrito na matriz cadastral.
- No que concerne à representação gráfica georreferenciada, é de destacar que a informação resultante da representação gráfica georreferenciada de prédios rústicos ou mistos que seja validada por todos os proprietários dos prédios confinantes assume a natureza de cadastro predial para todos os efeitos legais a partir da sua comunicação, por interoperabilidade de dados, à Direcção Geral do Território (DGT) para efeitos de integração da informação geométrica dos prédio, na carta cadastral, com referência ao NIP[3];
- O número de identificação do prédio inclui as seguintes informações:
- Descrição e inscrições do registo predial.
- Inscrição matricial, se aplicável.
- RGG (Representação Gráfica Georreferenciada) do prédio, se não cadastrado, ou CGP (Configuração geométrica do prédio) da carta cadastral.
- Outros dados e elementos relacionados à caracterização do prédio e à identificação dos proprietários que podem ser compartilhados no BUPi.
- Os bens do domínio público passam agora a estar sujeitos a identificação georreferenciada no BUPi,incluindo edifícios ou construções permanentes que pertençam a pessoas singulares ou coletivas e sejam dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde estão localizados.
- Se o prédio a ser georreferenciado confrontar com outros prédios no BUPi, prédios cadastrados na carta cadastral ou elementos geográficos/artificiais, o desenho das suas estremas deve ser realizado de forma a coincidir com a dos prédios confinantes, por forma a evitar sobreposições ou lacunas na representação geográfica. Nas situações em que a área sobreposta incida sobre um prédio cadastrado, aplica-se nessa área o procedimento de conservação do Regime Jurídico do Cadastro Predial;
- As entidades públicas, como a Direção Geral do Território, agora têm legitimidade para realizar representações gráficas georreferenciadas de prédios. Além disso, de acordo com novas competências conferidas às entidades públicas com a entrada em vigor do referido diploma, estas devem promover oficiosamente a representação gráfica georreferenciada dos prédios rústicos ou mistos sempre que, e no exercício das suas competências, tramitem um procedimento que implique a delimitação ou alteração da delimitação das parcelas de terreno nos seus sistemas.
- Conjugação do registo com a Representação Gráfica Georreferenciada (RGG):
- A Área constante da representação gráfica georreferenciada do prédio é considerada, para efeitos de registo, se o interessado expressamente o declarar.
- Tratando-se de um prédio descrito, na eventualidade de existir uma divergência entre a descrição e a representação gráfica georreferenciada quanto à área do prédio, dentro das percentagens fixadas no Código do Registo Predial, a descrição pode ser atualizada com a área que consta daquela representação gráfica georreferenciada.
- No caso de um prédio descrito, quando exista divergência de áreas entre a descrição e o título superiores às previstas no Código do Registo Predial, a representação gráfica georreferenciada substitui a planta prevista no artigo 28.º-C do referido diploma.
- Nos registos de aquisição, nos procedimentos administrativos previstos na Lei n.º65/2019, de 23 de Agosto[4], e nos procedimentos administrativos requeridos perante qualquer entidade pública que tenham por efeito uma alteração na configuração geométrica dos prédios rústicos ou mistos, é obrigatória a indicação do número de representação gráfica georreferenciada, exceto nos casos em que mediante consulta oficiosa no BUPi se verifique que a mesma já tenha sido entregue ou se verifique que o prédio já está inscrito na carta cadastral.
- Agora é possível criar uma única representação gráfica georreferenciada que inclua várias descrições de propriedades ou artigos matriciais correspondentes a propriedades diferentes, quando o interesse pretenda proceder à anexação dos prédios ora georreferenciados.
Departamento de Imobiliário
Marta Valadas Coriel | Rita Tigeleiro Afonso | António Vieira | Cláudia Silva de Lima | Sofia Batista Linguiça
[1] Cria um sistema de informação cadastral simplificada;
[2] Mantêm em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada.
[3] Número de identificação do prédio.
[4] Artigos 7.ºD e 7.ºE