15/02/2024
Numa decisão que contraria a orientação da Autoridade Tributária (AT), o CAAD decidiu que as cauções pagas em contractos de arrendamento não estão sujeitas ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Tradicionalmente, a AT considerava que o valor recebido a título de caução constituía um rendimento predial, sujeito a IRS à taxa de 28%, tal como as rendas.
O tribunal arbitral concluiu, no entanto, que a caução não se enquadra como um rendimento, tanto sob a óptica civilista como económica, sublinhando que não se integra de forma efectiva no património do beneficiário. O tribunal arbitral também apontou que esta interpretação da AT poderia violar princípios constitucionais, como o da igualdade e da capacidade contributiva.
A decisão, já definitiva e sem recurso por parte do Fisco, sinaliza uma possível mudança na forma como as cauções de arrendamento devem ser tratadas para fins fiscais.
Departamento Fiscal
Sofia Quental | Inês Grácio | Flávia Almeida | Catarina Amaral