26/02/2021
Foi publicado ontem, dia 25 de fevereiro, o Despacho n.º 52/2021-XXII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que veio facilitar as condições de acesso à flexibilização dos pagamentos em sede de IVA.
Agora, ficam dispensadas de demonstrar uma quebra de facturação ou volume de negócios superior a 25%, os seguintes sujeitos passivos:
- Que tenham obtido um volume de negócios, até ao limite máximo de €50.000.000,00; ou,
- Cuja actividade principal se enquadre na classificação de actividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou, ainda,
- Que tenham iniciado ou reiniciado actividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive.
Para estes contribuintes, a obrigação de pagamento do imposto pode ser cumprida em três ou mais prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros.
Esta flexibilização respeita às obrigações referentes a dezembro de 2020 se o sujeito passivo se enquadrar no regime mensal de IVA, ou referentes ao 4.º trimestre de 2020, caso se enquadrar no regime trimestral.
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