1. Com o objectivo de salvaguardar a finalidade exclusiva de investigação, deteção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes as entidades fornecedoras de serviços de comunicações eletrónicas devem conservar pelo período de 1 ano a contar da data da comunicação, os seguintes dados:
    • Dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de serviços de comunicações publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações;
    • Os demais dados de base;
    • Os endereços de protocolo IP atribuídos à fonte de uma ligação;
  2. No que respeita aos dados de tráfego e de localização, os mesmos apenas podem ser objecto de conservação mediante autorização judicial fundada na sua necessidade para a finalidade exclusiva de investigação, deteção e repressão de crimes graves, devendo o pedido de autorização judicial para a conservação desta categoria de dados ser tramitado de forma urgente e decidido no prazo máximo de 72h.
  3. Por forma a salvaguardar a utilidade do pedido de autorização judicial para conservação dos dados de tráfego e localização, o ministério público comunica no imediato aos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas a submissão do pedido, não podendo os dados ser objecto de eliminação até decisão final sobre a respetiva conservação.
  4. Este pedido de autorização só pode ser requerido pelo Ministério Público.
  5. A decisão sobre o pedido de autorização judicial compete a uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um Juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções.
  6. A fixação e a prorrogação do prazo de conservação de dados de tráfego e de localização supra referida deve limitar-se ao estritamente necessário para a prossecução da finalidade exclusiva de investigação, deteção e repressão de crimes graves, devendo cessar assim que se confirmar a desnecessidade da sua conservação, sendo que, as entidades fornecedoras de serviços de comunicações eletrónicas apenas podem aceder aos referidos dados nos casos previstos na lei ou definidos contratualmente com o cliente para efeitos emergentes das respectivas relações jurídicas comerciais.
  7. O despacho que autoriza a transmissão dos dados referentes às categorias previstas no n.º 1 do Artigo 4.º[1] deverá ser notificado ao titular dos dados no prazo máximo de 10 dias a contar da sua prolação, excepto se a notificação colocar em risco a investigação, a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, integridade física, psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas dos crime, poderá ser solicitada ao Juiz de instrução criminal que protele a notificação, a qual é realizada logo que a razão do protelamento deixe de existir ou, o mais tardar, no prazo máximo de 10 dias a contar da data em que for proferido despacho de encerramento desta fase processual.

Esta lei representa um equilíbrio crucial entre a proteção dos direitos individuais e a necessidade de segurança pública, marcando um avanço significativo na regulação das comunicações eletrónicas num mundo cada vez mais conectado.

Departamento de RGPD

Marta Valadas Coriel | Sofia Batista Linguiça


[1] Da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, como por exemplo, dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação ou para encontrar e identificar a data, hora e destino de uma comunicação.