Entre as principais medidas, a lei assegura um diagnóstico atempado através da criação de normas e orientações técnicas a implementar pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS). Além disso, prevê a comparticipação de medicamentos destinados ao tratamento da doença e garante o direito à preservação da fertilidade por meio da criopreservação de ovócitos.

No âmbito laboral e escolar, a lei introduz um novo artigo no Código do Trabalho que permite às trabalhadoras com dores incapacitantes provocadas por estas doenças faltar ao trabalho até três dias consecutivos por mês, durante o período menstrual, sem perda de direitos. O regime aplica-se igualmente às faltas escolares, obrigando as instituições de ensino a adequar os seus regulamentos.

As trabalhadoras deverão entregar à entidade patronal (ou no caso de alunas, à instituição de ensino) uma prescrição médica que ateste a endometriose ou a adenomiose com dores que a incapacitam, não sendo necessária a sua renovação mensal.

A lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, no referente ao regime das faltas, pelo que, a partir de dia 26 de abril de 2025, as trabalhadoras poderão usufruir deste regime.

Departamento de Laboral

Hugo Martins Braz | Mariana Lacueva Barradas | Catarina Almeida