21/02/2024
No passado dia 31 de Janeiro, foi publicado pela Autoridade Tributária e Aduaneira o Ofício Circulado n.º40122 de 31-01-2024, que se destina a esclarecer os impactos imediatos e mediatos que o Regime Jurídico do Cadastro Predial[1] (RJCP) acarreta na conservação das matrizes cadastrais e não cadastrais rústicas, bem como nas matrizes prediais rústicas, a partir de 21 de Novembro de 2023.
Impacto nos Procedimentos Tributários
Procedimento de Reclamação Administrativa (PRA) do CGPR[2]
- Os procedimentos de conservação do CGPR e das matrizes rústicas cadastrais deixaram de ter suporte legal com a entrada em vigor do RJCP, no dia 21 de Novembro de 2023.
- Por tal, e no atendimento ao sujeito passivo, o serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira devem sempre esclarecer o seguinte
- Que as alterações ao cadastro predial seguem regras diferentes do que as se aplicam com o Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica;
- Que, e de acordo com o novo regime, o titular cadastral (i.e., o proprietário) terá de contactar um técnico de cadastro predial para que ele execute a operação de conservação de cadastro predial;
- Que a alteração da matriz predial está condicionada à execução dessa operação de conservação de cadastro.
No que concerne aos PRA apresentados em data anterior a 21 de Novembro de 2023, dispõe o Artigo 83.º do RJCP a aplicação dos seguintes dois cenários:
Cenário I – PRA em que os sujeitos passivos tenham assegurado a cobertura dos custos de urgência:
- A Conservação cadastral é realizada pela DGT[3] ou pela CCDR[4] territorialmente competente, resultando na emissão do parecer previsto no Artigo 133.º do CMI;
- Nestas condições encontram-se os PRA em que o sujeito passivo já assegurou junto da DGT os custos com a execução urgente da conservação cadastral, tendo apresentado nos serviços daquele organismo os requerimentos e as provas inerentes à operação desejada.
- Após a conclusão do processo de atualização da carta cadastral e a emissão do parecer supra melhor referido, o processo será devolvido aos serviços da AT competentes para a decisão final do procedimento. Caso este parecer seja favorável e se verifique a atualização da Carta Cadastral, com o envio da documentação regular, deverá o serviço de finanças proceder à atualização da matriz rústica cadastral em conformidade.
- Como os novos prédios que integram a carta cadastral irão receber uma nova inscrição em cadastro[5] por extinção da anterior, e uma vez que as secções cadastrais apenas serão mantidas quanto aos prédios já inscritos, a atualização da matriz cadastral rústica deverá cumprir com o seguinte:
- Antes de ser inscrito, o prédio deve ser desativado na matriz predial;
- A cada novo prédio deve corresponder um único artigo na matriz e a numeração deve ser seguida na matriz de cada freguesia, sem identificação da secção cadastral.
- Caso o pedido que deu origem ao PRA tenha merecido um parecer desfavorável e não exista atualização da carta cadastral, deve o serviço de finanças competente promover a decisão final do procedimento, suportado na fundamentação constante do parecer e com a menção de que, nos termos do artigo 85.º do CIMI, a matriz cadastral rústica é organizada com base nos elementos do cadastro extraídos da carta cadastral.
Cenário II – PRA em que os sujeitos passivos não asseguraram os custos da urgência ou que ficaram a aguardar a renovação cadastral
- Com a entrada em vigor do RJCP, as situações de alteração ao cadastro geométrico que não tenham qualquer enquadramento no cenário 1, passam a estar sujeitas à operação de conservação de cadastro predial.
- Por tal, os PRA iniciados e que não forem tramitados de acordo com as regras daquele cenário deverão merecer uma decisão de arquivamento, uma vez que se tornou impossível a finalidade que motivou o pedido.
- Encontram-se nestas situações todos os PRA recebidos na Autoridade Tributária e Aduaneira recebidos até 20 de Novembro de 2023 e não remetidos aos serviços da DGT, para os quais o requerente não suportou os curos da operação na DGT.
Relativamente a todos os PRA que caibam neste cenário, devem os serviços manter um registo dos procedimentos extintos que identifiquem, obrigatoriamente, o artigo matricial do prédio cadastrado que era objecto de alteração, bem como que a existência de todos os pedidos de certidão de pendência.
Com o fim dos PRA a atualização da matriz cadastral rústica dos concelhos em que vigorava o CGPR passa a ser tramitada exclusivamente nos serviços de finanças, através do procedimento comum de inscrição ou de atualização, bem como de correção da matriz predial.
Departamento de Imobiliário
Marta Valadas Coriel | Rita Tigeleiro Afonso | António Vieira | Cláudia Silva de Lima | Sofia Batista Linguiça
[1] Decreto-Lei n.º72/2023, de 23 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico do Cadastro Predial e estabelece o Sistema Nacional de Informação Cadastral e a carta cadastral (RJCP);
[2] Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica;
[3] Direcção Geral do Território;
[4] Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
[5] Artigo 14.º do RJCP.