No passado dia 5 de Novembro entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de Novembro, que aprovou o novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior (de ora em diante EEPC), alterando profundamente o enquadramento legal do ensino particular e cooperativo em Portugal.

Quando comparado o novo EEPC com o agora revogado [1] Decreto -Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, verifica-se que as diferenças são de extrema relevância, com particular incidência nos contratos previstos a celebrar entre o Estado e as entidades titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, o modelo de financiamento e o enquadramento do ensino particular e cooperativo no sistema educativo.

Ou seja, e após anos de intenso debate, o EEPC pretendeu responder à questão controvertida da constitucionalidade da concretização legislativa da Liberdade de Aprender e Ensinar, prevista no artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa.

Ainda que se aguarde a regulamentação do EEPC, a qual deverá ser aprovada até ao próximo dia 5 de Maio de 2014, é possível, desde já, verificar a criação de dois novos contratos a celebrar entre o Estado e as entidades titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, nomeadamente contratos de desenvolvimento – que se destinam a um apoio diferenciado com vista à promoção da educação pré-escolar – e os contratos de cooperação – destinados a apoiar a escolarização de alunos com necessidades educativas especiais.

Os contratos previstos no agora revogado Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo mantêm-se, ainda que com novas nomenclaturas, verificando-se que a alteração mais significativa diz respeito aos contratos de associação, que deixam de ter como pressuposto que o estabelecimento de ensino particular e cooperativo se situe geograficamente em locais onde as escolas públicas sejam inexistentes ou insuficientes. Ou seja, possibilita que em escolas particulares e cooperativas com contrato de associação a liberdade de escolha de projecto escolar seja uma possibilidade, não só para as famílias com capacidade financeira, mas também para as restantes.

Importa ainda sublinhar o fim do chamado paralelismo pedagógico entre o ensino particular e cooperativo e o ensino público, através da entrega ao primeiro de maior autonomia pedagógica e de gestão dos próprios estabelecimentos de ensino.

Assim, e numa análise global ao novo diploma, parece estar aberto o caminho para a implementação do chamado “cheque-ensino” que mais não é do que a entrega directa à família do valor de subsidiarização para que esta escolha a escola que entende estar mais de acordo com o seu modelo de educação, podendo escolher livremente o estabelecimento de ensino, sem limitações quanto à natureza privada, cooperativa ou pública do mesmo.

No entanto, e apesar do passo significativo que a nova legislação pretende dar com vista à liberdade de ensino, importa aguardar a sua regulamentação para se verificar em que moldes e quando serão as alterações previstas efectivamente implementadas.

 

Para mais informações, contacte:

Ana Mendes Soares

 


[1] Excepto no que diz respeito as disposições dos artigos 99.º a 99.º -M do Decreto -Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro até à aprovação de novo regime sancionatório.